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Rio Prorroga Prazo para Adesão ao REFIS!
Rio prorroga prazo para adesão a Refis estadual
Os contribuintes estaduais do Rio de Janeiro ganharam mais tempo para aderir ao Refis local. A Assembleia Legislativa aprovou, nesta quinta-feira (29/4), a prorrogação do prazo previsto na Lei 5.647, publicada em janeiro. Além de conceder parcelamento de débitos tributários em até 120 meses, a Lei 5.708, publicada nesta sexta (30/4) no Diário Oficial do estado, também permite que os débitos sejam quitados com precatórios vencidos.
Proposta pelo governador Sérgio Cabral (PMDB), a prorrogação veio com o Projeto de Lei 3.034, que estendeu em um mês o prazo limite de 30 de abril para a adesão. A exposição de motivos do projeto explica que houve fraca demanda devido ao “pioneirismo do programa”.
“É aconselhável, portanto, sua prorrogação, tendo em vista os benefícios que incidirão sobre toda a sociedade fluminense”, disse o governador ao pedir a aprovação da nova lei.
Já é a segunda prorrogação feita pelo fisco. No dia 19, o Decreto 42.411 alterou de 31 de março para 26 de abril a data máxima para que os contribuintes pedissem a inclusão dos débitos na dívida ativa do estado, única que pode ser paga com precatórios.
Leia a lei e, abaixo, o projeto.
LEI Nº 5708 DE 29 DE ABRIL DE 2010
PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO AO
PROGRAMA DE PAGAMENTO À VISTA,
INCLUSIVE COM COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS, E PARCELAMENTO,
PREVISTO NA LEI Nº 5647, DE 18 DE JANEIRO
DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até o último dia do mês de maio de 2010 o prazo, de que trata a Lei nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, para pagamento à vista, parcelamentos de débitos e compensação de débitos com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 3034/2010
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 15/2010
PROJETO DE LEI Nº 3034/2010
EMENTA:
PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO À VISTA, INCLUSIVE COM COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS, E PARCELAMENTO, PREVISTO NA LEI Nº 5.647, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica prorrogado até o último dia do mês de maio de 2010 o prazo, de que trata a Lei 5.647, de 18 de janeiro de 2010, para pagamento à vista, parcelamentos de débitos e compensação de débitos com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010
SERGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 15 Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que “Prorroga o prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010”
O pioneirismo do programa de Parcelamento de Débitos e Compensação de Precatórios instituído pela Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, tornou exíguo o prazo previsto no caput do artigo 5º da referida norma (o próximo dia 30 de abril), fazendo com que fosse compreensivelmente reduzida a adesão ao programa. É aconselhável, portanto, sua prorrogação, tendo em vista os benefícios que incidirão sobre toda a sociedade fluminense.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.
SERGIO CABRAL
PORTARIA SUACIEF N.º 010 DE 12 DE MARÇO DE 2010
Dá normas para o cumprimento do disposto no Decreto n.º 42.316/2010.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 42.316, de 25 de fevereiro de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1.º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto n.º 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 2.º Poderão ser pagos à vista:
I - todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.
II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:
a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;
b) se oriundo de auto de infração:
1) 100% (cem por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias;
3) 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1.º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, será feito por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte:
I - os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 30/04/2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do Decreto n.º 42.316/2010;
II - poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 07/05/2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago;
III - na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.
§ 2.º O pagamento do ITD será efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ n.º 048/2007.
§ 3.º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A.
§ 4.º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores e ainda aqueles que estão com exigibilidade suspensa, será feito através de DARJ emitido pela IFE 09 - IPVA e poderão ser solicitados:
I - por e-mail encaminhado à IFE 09 - IPVA (sacipva@fazenda.rj.gov.br) até 26/04/2010; ou
II - diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ até 28/04/2010.
§ 5.º Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA.
Art. 3.º O pagamento à vista poderá ser efetuado somente até o dia 30/04/2010.
Parágrafo Único - Os pagamentos à vista poderão ser feitos a partir do dia 15 de março de 2010.
DO PARCELAMENTO
Art. 4.º Os débitos de que trata o Decreto n.º 42.316/2010 poderão ser parcelados:
I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1) 90% (noventa por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1) 80% (oitenta por cento) da multa;
2) 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD
Art. 5.º O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo Único - O parcelamento de ICMS poderá, também, ser requerido na Rua da Alfândega, n.º 48 - sobreloja, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de atendimento instalado, a partir de 30/03/2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro.
Art. 7.º Nas hipóteses dos arts. 5.º e 6.º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação dos anexos I e II e/ou III, e deverá ser protocolizado até o dia 30/04/2010.
Art. 8.º O pedido de parcelamento de débitos de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;
II - procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
Art. 9.º O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Guia de Controle e DARJ respectivo;
II - cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
III - procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do preposto, quando o pedido for feito por terceiros.
Art. 10. Para o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único - A primeira parcela vencerá em 10/06/2010 e as demais no dia 20 dos meses subseqüentes.
DOS PRAZOS PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 11. O pedido de parcelamento poderá ser feito:
I - tratando-se de ICMS a partir do dia 15 de março de 2010;
II - na hipótese de ITD a partir do dia 22 de março de 2010.
DO PARCELAMENTO DE IPVA
Art. 12. Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados na forma prevista no art. 2.º desta Portaria, observadas as seguintes normas:
I - poderão solicitar o parcelamento:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo;
c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista no art. 135 da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista no art. 135 da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso).
II - o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA estará disponível na página www.fazenda.rj.gov.br ou www.proderj.rj.gov.br até 26/04/2010, o qual, após devidamente preenchido, deverá ser impresso para envio à IFE 09 - IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações;
III - no segundo dia útil subseqüente à solicitação, a GRD relativa à primeira parcela estará disponível para pagamento nas agências do Banco Itaú;
IV - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 10/06/2010;
V - o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela;
VI - no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20060-080, contendo:
a) o pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;
b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação venda prevista no art. 135 da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada.
DO REPARCELAMENTO
Art. 13. Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte requerer o reparcelamento nas seguintes condições:
I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1) 90% (noventa por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1) 80% (oitenta por cento) da multa;
2) 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 14. Em qualquer dos casos a parcela não poderá ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original.
Art. 15. O pedido de reparcelamento deverá ser feito na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido o disposto nos arts. 8.º e 9.º, e poderá ser requerido a partir do dia 29 de março de 2010.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo:
I - receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão de nota fiscal ou cupom fiscal - decorrente ou não de Cartões de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores "Z" e outras);
II - erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos no Livro Registro de Saídas;
III - erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;
IV - diferencial de alíquota não apurado á época;
V - FECP não apurado à época;
VI - créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles: Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado, produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta básica e outros;
VII - erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS;
VIII - erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento, acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes;
IX - créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde o remetenteé beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem, cuja legislação não é amparada por Convênio;
X - ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação interestaduais, conforme prevê o § 3.º do art. 30 da Lei n.º 2657/96;
XI - ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas transferências;
XII - estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;
XIII - outras situações.
Art. 17. Não incide taxa de serviços estaduais sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria.
Art. 18. Na hipótese de interesse em utilizar créditos representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV.
Art. 19. Considerando o disposto no art. 12 do Decreto n.º 42.316/2010, no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda", fica delegada a competência da concessão do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio posto de atendimento, durante a vigência do REFIS.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2010
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente