Código Sindical
002.113.89557-3
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- INFORMAÇÕES ÚTEIS:
ATENÇÃO: Veja no Link: Sindibens é o único representante legal da categoria econômica das locadoras de bens móveis em geral. Veja também no link: Informativos sobre a questão dos sindicato irregulares.
1 – OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
Os Tribunais já decidiram reiteradamente pela obrigatoriedade da Contribuição Sindical, e transcrevemos decisão do E.Supremo Tribunal Federal neste sentido, e que é por demais importante para o nosso caso: “ A Constituição de 1988, à vista do art.8º, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos das arts. 578 e ss.CLT, de todos os integrantes da categoria, independente de sua filiação ao sindicato”. (ADIN nº 1076, Medida Cautelar, Min.Sepulveda Pertence, 15.06.1994) Desta forma, cremos ter ficado bem esclarecida a questão da obrigatoriedade do recolhimento, julgado pelos Tribunais.
2 – EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES:
A IN 355 SRF de 29.08.2003, no Par.7º do artigo 5º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, SESI, SENAC, SEBRAE e seus congêneres, bem assim as relativas ao Salário Educação e à Contribuição Sindical Patronal. Relativamente à Contribuição Sindical Patronal, este dispositivo é inconstitucional, isto por que a Contribuição Sindical Patronal não é de competência da União, tampouco direcionada para órgãos sob sua subordinação. Além disto, após o advento da Constituição Federal de 1988, ficou proibido a União intervir em questões sindicais. Este posicionamento é unânime entre tributaristas e por conhecidas publicações fiscais como COAD e IOB. Inclusive o próprio Ministro Marco Aurélio se posicionou contrariamente, defendendo a contribuição patronal no Simples, conforme pode ser verificado na Revista Consultor Jurídico de 02 de Março de 2007.
3 – PESSOAS FÍSICAS:
Dificilmente uma pessoa física estará estabelecida com um ramo de locação de algum tipo de bem móvel. Vídeolocadora, locadora de automóveis, roupas ou qualquer outro tipo de bem móvel. Entretanto, se ocorrer da pessoa física estar licenciada e estabelecida, é devida a Contribuição Sindical. Isto por que, a Contribuição Sindical é devida em função da atividade econômica e não pelo local onde está estabelecida, tipo de estabelecimento, forma de constituição, porte. Etc. Caso a Pessoa Física estiver exercendo uma atividade sem estar licenciada, estará em condição irregular sujeita as penas da lei.
4 – EMPRESAS COM FILIAIS:
Empresas com sucursais, filiais ou agências pagarão a Contribuição Sindical para cada um dos estabelecimentos. Caso não haja Capital Social determinado para cada uma delas, será atribuído um Capital Social calculado em função do movimento econômico proporcionalmente ao Capital Social da Matriz. Digamos que a empresa seja composta de Matriz, uma filial que tenha faturamento, e uma filial sem faturamento. O Capital Social da Matriz é de R$ 300.000,00. No exercício de 2009 o faturamento da Matriz foi R$ 500.000,00 e de uma das filiais foi R$ 300.000,00. A outra filial não teve faturamento. Desta forma, o total foi R$ 800.000,00, sendo que o da Matriz representou 62,5% do total e da filial 37,5% do total. Para atribuir o Capital Social da Matriz aplica-se 62,5% sobre o capital total de R$ 300.000,00 achando R$ 187.500,00 e para a filial achamos R$ 112.500,00. Como se nota, a soma destes dois capitais perfaz o total de R$ 300.000,00. Enquadrando na tabela de contribuição, verificamos que tanto a Matriz como a filial se enquadrarão na linha 3, sendo que a Matriz pagará R$ 574,39 de contribuição sindical e a filial R$ 424,39. Quanto a filial sem faturamento, pagará a contribuição mínima de R$ 132,93. Procedimento previsto no Art.581 da CLT.
5 – RECEBER MAIS DE UMA GRCSU NO MESMO ENDEREÇO:
A empresas poderá receber mais de uma guia de recolhimento no mesmo endereço. Não se trata de falta de organização e explicaremos rapidamente o que pode acontecer. Antes de mais nada, nosso cadastro é obtido através de diversas fontes de divulgação. Vamos supor uma loja localizada na Rua das Acácias 222 loja 22. Há alguns anos atrás o Senhor XX lá se estabeleceu com um comércio de locação de algum tipo de bem móvel. Para divulgar, colocou o telefone em alguma lista sob a razão social da loja, e também em seu nome particular. Algum tempo depois encerrou as atividades, ou mudou-se, mas não deu baixa dos seus telefones, que permaneceram na lista de divulgação. Posteriormente o Senhor YY lá se estabeleceu também com algum tipo de locação de bem móvel. Divulgou o telefone através do seu nome particular e também com o nome da loja. Mais tarde mudou-se e não deu baixa dos telefone. Agora, lá está estabelecido o Senhor ZZ também com algum tipo de locação de bem móvel, e divulga o telefone em nome da loja e em seu nome. Ora, como nenhuma das locadoras anteriores deu baixa nos órgãos de divulgação nem informou ao Sindibens, estes cadastros continuam ativos no nosso arquivo. Então, vamos analisar. O Senhor ZZ que agora está lá estabelecido, receberá simplesmente 6 guias de recolhimento, ou seja, 1 guia em nome da loja do Senhor XX e 1 guia em nome do Senhor XX; 1 guia em nome da loja do Senhor YY e 1 guia em nome do Senhor YY, 1 guia em nome da loja do Senhor ZZ e 1 guia em nome do Senhor ZZ. Portanto, não se trata de falha do sindicato, mas falta de comunicação das empresas. Num caso como estes, basta comunicar ao sindicato, através de e-mail, que as empresas e as pessoas não estão mais lá estabelecidas, estando somente a empresa ZZ. Isto facilita para todos, aliviando nosso cadastro de empresas que não mais existem.
6 – ENQUADRAMENTO SINDICAL:
A Contribuição Sindical somente deve ser recolhida a favor do sindicato representativo da categoria econômica. Para o enquadramento sindical, o sindicato da categoria específica prevalece sobre aquele de atividade genérica. Como o SINDIBENS é o sindicato específico das locadoras de bens móveis, para ele é devida a Contribuição Sindical.. Enquadrar as categorias econômicas abrangidas pelo SINDIBENS em qualquer outro sindicato, quer para fins de recolhimento da Contribuição Sindical, quer para fins de cumprimento da convenção coletiva de trabalho, é irregular. O enquadramento sindical está previsto nos artigos 570 a 577 da CLT.
7 – EMPRESAS COM ATIVIDADES DIVERSAS:
A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da atividade preponderante. Suponhamos que uma locadora de bens móveis trabalhe também com lanches e doceria, por exemplo, e estes representem 30% da atividade e a locação os outros 70%. Neste caso a locação é a atividade preponderante, devendo a contribuição sindical ser recolhida a favor do SINDIBENS. No mesmo exemplo, caso a lanchonete represente 45% do movimento e a locação 55%, não existe atividade preponderante. A contribuição sindical será recolhida em 55% do seu valor para o Sindibens e em 45% para o outro sindicato. Procedimento previsto no Art.581 da CLT.
8 -GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
A GRCSU não pode ser rasurada antes do seu pagamento, pois neste caso o estabelecimento arrecadador não a receberá. Se houver alguma divergência entre os dados do seu estabelecimento e aqueles impressos na GRCSU, não rasure, comunique ao Sindibens, preferencialmente por e-mail que retificaremos seu cadastro no nosso arquivo, e o pagamento da GRCSU será automaticamente gravado no seu cadastro que consta no nosso arquivo, pois o que comanda tudo é o Código do Contribuinte que lhe atribuímos e que consta na GRCSU. Após pagamento, se desejar, podem ser feitas retificações na via da GRCSU que fica em seu poder. Caso necessitarem de GRCSU suplementares, ou para quaisquer outros esclarecimentos que julgarem necessário, atendemos na nossa sede social no horário de 11:00 às 18:00 horas, pelo telefone 2292-4606 no mesmo horário ou pelo celular 9278-3410 em qualquer horário. Exponha suas dúvidas através do e-mail sindibens@yahoo.com.br, pois neste caso o setor encarregado enviará a resposta em menos de 24 horas. A GRCSU também poderá ser emitida através do site da Caixa Economica Federal. Veja abaixo o roteiro para emissão através do site da CEF
ROTEIRO PARA A EMISSÃO DA GRCSU:
- Acessar o site da Caixa Economica Federal (CEF): www.caixa.gov.br
- Clicar na janela EMPRESAS. Abre vários itens, sendo os primeiros MEDIAS E GRANDES e MICRO E PEQUENAS. Clique em cima do que for o caso da sua empresa. Abrirá novo quadro;
- Clicar em cima do item CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. No lado aparecem alguns itens;
- Clicar em cima de EMISSÃO DE GUIAS. Abre uma tela e então proceder conforme instruções, ou seja: Preencher o campo com os caracteres que aparecem ao lado e após:
- Clicar em CONFIRMAR. Abre nova tela. Escolha o serviço: INCLUIR GUIA. Preencher conforme o enunciado:
Item - Tipo de identificação da entidade: pode optar pelo CNPJ ou CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL;
Item - CNPJ ou CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL. Se no item anterior tiver optado por CNPJ coloque 02154691000103 e se tiver optado por CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL coloque 89557;
Item - Grau da Entidade. Coloque Sindicato;
Item - Categoria. Coloque Patronal/Empresa;
Item - UF. Coloque RJ;
Item - Nome da Entidade. Não preencher esse ítem!
- Clicar em CONFIRMAR. Abre um quadro dizendo: Selecionar a Entidade Sindical desejada. Mas como só está relacionado o Sindibens, clicar em Confirmar. Abre um quadro para preencher os dados da GRCSU:
- Vencimento: coloque 31/01/2010 (as barras de separação o sistema coloca);
- Exercício: 2010;
- Valor da Contribuição: faça o cálculo conforme tabela abaixo e coloque o valor (sem pontos, só com a vírgula de separação, assim Mil Reais seria colocado 1000,00);
- Nome/Razão Social/Denominação: Coloque a Razão Social da sua empresa;
- Tipo de Identificação: escolha CNPJ;
- CPF/CNPJ/Código do Contribuinte: coloque o nº do CNPJ das sua empresa (direto, sem separações por pontos, nem traços nem barra);
- CEP: Coloque o nº do CEP e clique em Buscar Endereço, que este será colocado automaticamente pelo sistema bastando completar com Número e Complemento;
- Código de Atividade: Clique em Consultar Códigos, enquadre sua empresa e clique em cima do código que este será inserido automaticamente pelo sistema;
- Capital Social da Empresa: coloque o Capital Social atual (sem ponto somente com a virgula. Por exemplo Mil Reais seria 1000,00);
- Capital Social do Estabelecimento: somente para empresas com filiais;
- Os itens restante referem-se aos Empregados e não precisam ser preenchidos pois a Contribuição Sindical é Patronal.
- Clicar em Confirmar. Abre um quadro dizendo: Confirme os dados digitados e visualize a impressão da guia. No final do quadro clique em Visualizar Impressão. Aparecerá a guia e por cima um quadro Impressão de Guia com as medidas padrão para configurar a página. Se esta configuração não for feita, a guia não será impressa numa folha só. Faça a configuração e feche este quadro, clicando em Fechar. Ficará só a guia e agora clique em Imprimir. A guia será impressa e estará encerrado o serviço.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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VIGENTE APARTIR DE 01.01.2010
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CLASSE DE CAPITAL SOCIAL(R$)
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ALIQUOTA (%)
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VALOR A ADICIONAR (R$)
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0,01 a 16.616,25
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Contribuição Mínima
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132,93
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16.616,26 a 33.232,50
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0,8%
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-0-
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33.232,51 a 332.325,00
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0,2%
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199,39
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332.325,01 a 33.232.500,00
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0,1%
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531,72
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33.232.500,01 a 177.240.000,00
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0,02%
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27.117,72
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177.240.000,01 em diante
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Contr.Máxima
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62.565,72
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art.8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal. Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato da categoria econômica respectiva. É fixada e deliberada pela Assembléia Geral do Sindibens para abranger seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical. A presente tabela foi aprovada em AGE realizada em 16.02.2010.
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TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PARA 2010 |
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Microempresas .....................................................................................R$ 153,00 |
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Estabelecimentos com até 02 empregados ......................................... R$ 306,00 |
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Estabelecimentos com 03 até 04 empregados .................................... R$ 612,00 |
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Estabelecimentos com 05 até 06 empregados .................................... R$ 918,00 |
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Estabelecimentos com 07 até 10 empregados .................................... R$ 1.836,00 |
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Estabelecimentos com 11 até 20 empregados .................................... R$ 3.672,00 |
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Estabelecimentos com mais de 21 empregados ................................. R$ 7.344,00 |
ATENÇÃO: Por Estabelecimento de uma Empresa subentende-se suas filiais, depósitos, escritórios e qualquer tipo de estabelecimento sob qualquer designação. Resumindo, é toda aquela dependência que tiver inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. Todo estabelecimento da empresa que tenha inscrição no CNPJ-MF é contribuinte obrigatória da Contribuição Confederativa. A CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA, INDEPENDENTE DE QUANTOS ESTABELECIMENTOS TENHA A EMPRESA, É DE R$ 22.032,00
FIQUE ATENTO:
1 – O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.
2 - O valor pago a título de Contribuição Sindical , não poderá ser deduzido do valor a ser pago a titulo de Contribuição Confederativa.
3 - O enquadramento na tabela acima deverás ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc).
4 – Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar a Contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.
5 - Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas.
