Contribuições

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Devido ao pouco caso que tem sido dado a Contribuição Assistencial Patronal, vamos recolocar tudo nos seus devidos lugares através dos esclarecimentos deste artigo. Antes de mais nada, vejamos o seguinte: O Art.513  da CLT é muitíssimo claro ao dizer o seguinte:

Art.513. São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar ,  perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses  gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
  2. Celebrar convenções coletivas de trabalho;
  3. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
  4. Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a respectiva categoria ou profissão liberal;
  5. Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias.

Parágrafo Único Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agencias de colocação.

Portanto, se a Lei nos outorga o poder dos artigos a) até e), obviamente nos outorga o direito de fazer cumpri-los através da utilização da Lei.

A participação de uma empresa na categoria econômica abrangida pelo sindicato é obrigatória e não facultativa. Depende unicamente da sua atividade constante no Contrato Social. O sindicato patronal Sindibens somente poderá fechar convenção coletiva com o sindicato laboral da mesma categoria, no caso o Sintalocas. Convenção firmada com qualquer outro sindicato não será reconhecida e nem registrada pelo Ministério do Trabalho. Lembramos outras referencias legislativas constantes na CLT. “ as contribuições especiais podem ser impostas por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato não apenas aos associados do sindicato, mas também aos integrantes da categoria econômica que não se tenham associado. Portanto, carece de fundamento o entendimento de alguns que a empresa não sendo sócia do sindicato não necessita pagar nada. Não só necessita como este pagamento é obrigatório, imposto pela CLT e através dela poderá ser cobrado.

Ora, é inquestionável o direito ao sindicato de celebrar Convenções Coletivas de Trabalho. (item b) que nada mais é do que uma fixação de regras a serem obedecidas por todos os participantes, pois se encontram reunidos em Assembleia Geral Extraordinária e devem obedecer a ordem da maioria, que se sente afrontada quando cumpre seus compromissos e outros da respectiva categoria econômica simplesmente os ignoram. Afrontar estas regras, significa uma violação que gerará penas.

Além do que o sindicato pode fixar contribuições, conforme item e), além de outra qualquer  já existente. Claro que nada disto será feito aleatoriamente, pois o objetivo é unicamente o equilíbrio de receitas na defesa dos associados  e não a espoliação dos mesmos. associado

A Contribuição Assistencial Patronal é fixada em Convenção Coletiva de Trabalho e destina-se a manutenção da integridade funcional do sindicato. Sem ela não teríamos recursos para reuniões, debates, assembleias etc.

Esta em vigor a tabela constante neste site, vigente para 2019, a Convenção Coletiva de Trabalho valida para o período de 01/05/2019 a 30/04/2020 foi firmada com o sindicato laboral Sintalocas e enviada para registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

  Tabela da Contribuição Assistencial Patronal vigente para 2019

Faixa de Capital Social

Valor a Recolher

Microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no  Simples ou no Supersimples (Lei Complementar nº 123/06)

R$ 186,00

Empresas com Capital

Até R$ 20.000,00

R$ 311,00

De  R$ 20.000,01 a    R$   50.000,00

R$ 561,00

De   R$ 50.000,01 a    R$ 150.000,00

R$  922,00

De   R$ 150.000,01 a  R$ 300.000,00

R$ 1.872,00

Mais de R$ 300.000,00

R$ 5.614,35

 

ATENÇÃO: Por estabelecimento de uma Empresa subentende-se suas filiais, depósitos, escritórios e qualquer tipo de estabelecimento sob qualquer designação. Resumindo, é toda aquela dependência que tiver inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. Todo estabelecimento da empresa que tenha inscrição no CNPJ-MF é contribuinte obrigatória da Contribuição Assistencial Patronal. A CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA, INDEPENDENTE DE QUANTOS ESTABELECIMENTOS TENHA A EMPRESA, É DE R$ 28.612,00.

AS EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL POIS A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.

FIQUE ATENTO:

  1. O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal.
  2. O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Assistencial Patronal.
  3. O enquadramento na tabela acima deverás ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.).
  4. Empresas com mais de um objetivo social estão obrigadas a pagar Contribuição Assistencial Patronal em relação a todas as atividades desenvolvidas.
  5. Somente serão consideradas MICROEMPRESAS aquelas registradas no Ministério da Fazenda e em gozo efetivo de suas prerrogativas.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1 – OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

Transcrevemos a NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, esclarecedora sobre o caso: "Em atenção às inúmeras consultas formuladas a este Ministério, e de acordo com o entendimento firmado por meio das Notas Técnicas nº 90/2003, 125/2003, 05/2004, 042/2005, 029/2005, seguem as informações acerca das diversas espécies de contribuição de caráter sindical, devidas pelos empregadores. A contribuição sindical, a mais importante delas, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Lei do Trabalho-CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profisssional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Como já decidido reiteradamente pelos tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A seguir transcrevemos decisão do E.Supremo Tribunal Federal neste sentido:

A constituição de 1988, à vista do art.8º, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss.CLT, de todos os integrantes da categoria, independente de sua filiação ao sindicato”. (ADIN nº 1076, Medida Cautelar, Min.Sepulveda Pertence, 15.06.1994) .

Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art.578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art.580, III, da CLT"

DESTA FORMA, CREMOS TER FICADO BEM CLARO A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, EFETUADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, CAINDO POR TERRA O ENTENDIMENTO DE ALGUNS SEGMENTOS, DE QUE A EMPRESA NÃO SENDO ASSOCIADA AO SINDICATO TAMBÉM NÃO PAGARIA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

2 – EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL:

A Nota Técnica 2 CGRT SRT de 30/01/2008 isentou as empresas inscritas no Simples Nacional do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. Empresas que estiverem nesta situação e receberem a GRCSU, deverão comprovar a opção pelo Simples Nacional ou não terão a isenção reconhecida. Para isto, deverão remeter o documento comprobatório oficial expedido pela Receita Federal através de e-mail para o Sindibens. Lembramos entretanto, que estas empresas devem continuar cumprindo outras obrigações, como observar o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindibens o o Sindicato dos Trabalhadores (Sintalocas). A comprovação deverá ser atualizada todos os anos já que a empresa é passível de perder esta isenção.

 3 – EMPRESAS COM FILIAIS:

Empresas com sucursais, filiais ou agências pagarão a Contribuição Sindical para cada um dos estabelecimentos. Caso não haja Capital Social determinado para cada uma delas, será atribuído um Capital Social calculado em função do movimento econômico proporcionalmente ao Capital Social da Matriz. Digamos que a empresa seja composta de Matriz, uma filial que tenha faturamento, e uma filial sem faturamento. O Capital Social da Matriz é de R$ 300.000,00. No exercício de 2016 o faturamento da Matriz foi R$ 500.000,00 e de uma das filiais foi R$ 300.000,00. A outra filial não teve faturamento. Desta forma, o total foi R$ 800.000,00, sendo que o da Matriz representou 62,5% do total e da filial 37,5% do total. Para atribuir o Capital Social da Matriz aplica-se 62,5% sobre o capital total de R$ 300.000,00 achando R$ 187.500,00 e para a filial achamos R$ 112.500,00. Como se nota, a soma destes dois capitais perfaz o total de R$ 300.000,00. Enquadrando na tabela de contribuição, verificamos que tanto a Matriz como a filial se enquadrarão na linha 3, sendo que a Matriz pagará R$ 697,29 de contribuição sindical e a filial R$ 547,29. Quanto a filial sem faturamento, pagará a contribuição mínima de R$ 215,03. Procedimento previsto no Art.581 da CLT.

4 – ENQUADRAMENTO SINDICAL:

A Contribuição Sindical somente deve ser recolhida a favor do sindicato representativo da categoria econômica. Para o enquadramento sindical, o sindicato da categoria específica prevalece sobre aquele de atividade genérica. Como o SINDIBENS é o sindicato específico das locadoras de bens móveis, para ele é devida a Contribuição Sindical.. Enquadrar as categorias econômicas abrangidas pelo SINDIBENS em qualquer outro sindicato, quer para fins de recolhimento da Contribuição Sindical, quer para fins de cumprimento da convenção coletiva de trabalho, é irregular. O enquadramento sindical está previsto nos artigos 570 a 577 da CLT.

5 – EMPRESAS COM ATIVIDADES DIVERSAS:

A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da atividade preponderante. Suponhamos que uma locadora de bens móveis trabalhe também com lanches e doceria, por exemplo, e estes representem 30% da atividade e a locação os outros 70%. Neste caso a locação é a atividade preponderante, devendo a contribuição sindical ser recolhida a favor do SINDIBENS. No mesmo exemplo, caso a lanchonete represente 45% do movimento e a locação 55%, não existe atividade preponderante. A contribuição sindical será recolhida em 55% do seu valor para o Sindibens e em 45% para o outro sindicato. Procedimento previsto no Art.581 da CLT.

6 -GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

A GRCSU não pode ser rasurada antes do seu pagamento, pois neste caso o estabelecimento arrecadador não a receberá. Se houver alguma divergência entre os dados do seu estabelecimento e aqueles impressos na GRCSU, não rasure, comunique ao Sindibens, preferencialmente por e-mail que retificaremos seu cadastro no nosso arquivo, e o pagamento da GRCSU será automaticamente gravado no seu cadastro que consta no nosso arquivo, pois o que comanda tudo é o Código do Contribuinte que lhe atribuímos e que consta na GRCSU. Após pagamento, se desejar, podem ser feitas retificações na via da GRCSU que fica em seu poder. Caso necessitarem de GRCSU suplementares, ou para quaisquer outros esclarecimentos que julgarem necessário, atendemos na nossa sede social no horário de 11:00 às 18:00 horas, pelo telefone 2533-8713 no mesmo horário ou pelo celular 9278-3410 em qualquer horário. Exponha suas dúvidas através do e-mail sindibens.rj@gmail.com, pois neste caso o setor encarregado enviará a resposta em menos de 24 horas.

7 -GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ATRAVÉS DO SITE DO SINDIBENS

A GRCSU também poderá ser emitida através deste site, bastando para isto clicar no link BOLETOS localizado nos Menus acima no site. Desnecessário maiores explicações, pois o roteiro é auto explicativo.

8– COBRANÇA JUDICIAL

As empresas que não pagarem a Contribuição Sindical para o sindicato que abrange a sua categoria econômica, nos termos do Artigo 606 da CLT, poderão ser cobradas judicialmente. O recolhimento para qualquer outro sindicato que não o da sua categoria econômica, é inválido e não exime a empresa do recolhimento. Neste caso, poderá ser solicitado ao sindicato para o qual foi feito o recolhimento indevido, devolução do pagamento e consequente pagamento para o sindicato regular.

 

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (VIGENTE APARTIR DE 01.01.2019)

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982 e §§ 3º, 4 º e 5º do art. 580 da CLT).

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

 
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
 
4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.de cada ano;
- Autônomos: 28.FEV. de cada ano;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
 
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

             

 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art.8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal, sendo portanto obrigatória para empresas pertencentes a categoria econômica abrangida pelo Sindibens. Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato da categoria econômica respectiva. É fixada e deliberada pela Assembléia Geral do Sindibens para abranger seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical.

Sabemos que a situação da economia brasileira atravessa um momento bastante delicado. Em reunião com representantes da nossa categoria econômica, ficou acertado que para aliviar a crise que estamos passando, a tabela da Contribuição Confederativa para 2018 não seria reajustada, permanecendo congelados os valores de 2015, Lembramos que, o último reajuste da tabela ocorreu em 2014.

Se for emitir as guias através do nosso site, clique no link Boletos e logo após em Guia Confederativa ou Guia Confederativa-ME (Esta última destinada somente para as Microempresas conforme aqui definido) Não é necessário preencher os campos Data Admissão; Filiais; Capital Social; Cod.Atividade e Atividade. O campo Empregados deve ser preenchido pois é a base de cálculo da contribuição.

 

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PARA 2019

Micro Empresas - Simples Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

R$ 189,00

Estabelecimentos com 0 até 02 Empregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

R$ 379,00

Estabelecimentos com 03 até 04 Empregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

R$ 759,00

Estabelecimentos com 05 até 10 Empregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

R$ 1.138,00

Estabelecimentos com 11 até 20 Empregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

R$ 2.277,00

Estabelecimentos com mais de 20 Empregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

R$ 4.557,00

 

ATENÇÃO: Por Estabelecimento de uma Empresa subentende-se suas filiais, depósitos, escritórios e qualquer tipo de estabelecimento sob qualquer designação. Resumindo, é toda aquela dependência que tiver inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. Todo estabelecimento da empresa que tenha inscrição no CNPJ-MF é contribuinte obrigatória da Contribuição Confederativa. A CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA, INDEPENDENTE DE QUANTOS ESTABELECIMENTOS TENHA A EMPRESA, É DE R$ 31.248,00

AS EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA POIS A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

FIQUE ATENTO:

1. O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.

2. O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Confederativa.

3. O enquadramento na tabela acima deverás ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.)

4. Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar a Contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.

5. Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas.