002.113.89557-3
EMENTA: Contribuição Sindical. Empresas "Paralisadas" e Empresas que possuem Filiais. Regra Geral - Orientação.
Relatório
Trata-se de consulta sobre a obrigatoriedade e critérios de pagamento da contribuição sindical pelas empresas "paralisadas" e pelas empresas que possuem filiais.
Parecer
A contribuição sindical, ou contribuição anual compulsória, está prevista nos artigos 8º, 4º e 149º da Constituição e é disciplinada pelos artigos 578 da CLT.
Os Valores dessa contribuição são devidos, anualmente, por empregados empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as entidades beneficentes filantrópicas, assistencias, ou religiosas, assim como os servidores públicos, também estão obrigados ao pagamento desse tributo .
A contribuição dos empregados urbanos corresponde à remuneração de um dia de trabalho , devendo a quantia respectiva ser descontada pelos empregadores no mês de março e recolhida até o fim de abril para o sindicato representativo da categoria profissional.
Quanto à contribuição sindical da empresa, deve ser recolhida, tomando por base o seu capital social, ao sindicato patronal no mês de janeiro.
As contribuições são devidas aos representativos das categorias profissionais e econômicas ou, nas hipóteses de categorias inorganizadas em sindicatos, às federações, conforme artigos 579 e 591 da CLT.
Cumpre resgistrar que, o fato da empresa estar paralisada, não significa que ela esteja livre dos recolhimentos. No caso da contribuição sindical laboral se a empresa tiver empregados, deve proceder aos descontos salarias e fazer o respectivo repasse. Do contrário, se não tiver empregados, não terá o que recolher. Em relação ao devido recolhimento. A matriz com base em seu capital social e as filiais pelo valor mínimo, já que, paralisados não têm movimento econômico. Exceção à regra ocorre quando a filial está localizada na mesma base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica da matriz, hipótese em que nenhum recolhimento será devido por aquela.
No que diz respeito às empresas que possuem filiais em município diverso ao da matriz, cabe esclarecer que a contribuição sindical laboral deve ser feita ao sindicato profissional local. Da mesma forma, a contribuição patronal deve ser destinada ao sindicato patronal do local onde estiver estabelecida a filial, salvo se a representação sindical patronal naquela localidade for a mesma que a da matriz, hipótese em que autoriza-se a centralização e unificação do recolhimento, como já dito. Se a empresa, assim, tiver que recolher a contrubuição patronal em localidades diferentes, dispõe o art. 581 da CLT que ela deve atribuir "parte do respectivo capital social às suas sucursais, filiais ou agências", "na proporção das correspondentes operações econômicas ".
Então, a empresa deve tomar a "receita bruta demonstrativa na conta resultado do exercício referente ao último balanço levantado" (Portaria 3.233/83) de cada estabelecimento, verificando sua parte percentual no total. Essa percentagem é aplicada sobre o capital social, que é assim dividido proporcionalmente para cada estabelecimento, enquadrando-se cada um na tabela de cálculo separadamente.
Desta forma, cada estabelecimento terá um capital social fictício, proporcionalmente ao faturamento que tiver em comparação ao faturamento total da empresa. E como já dito, se não tiver qualquer faturamento, deve proceder ao recolhimento da cota mínima.
Aproveitamos, para melhor esclarecer, o exemplo citato no Boletim IOB (Legislação Trabalhista e Previdênciária, Bol 3/2001, p.6):
"Exemplo (*):
Empresa tem hotéis em São Paulo, Campinas e Santos. Para cálculo da contribuição sindical, toma-se por base o faturamento geral, estabelecendo a proporção em relação a cada estabelecimento. Apurado esse percentual, aplica-se ao capital e recolhe-se aos seguintes sindicatos:
Matriz de São Paulo: Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
Filial de Campinas: Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas;
Filial de Santos: Sindicatos dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Santos;
No exemplo, os estabelecimentos da empresa pertencem a uma só atividade econômica, todavia localizados em bares territorias de sindicatos diferentes, circunstância que torna obrigatória a proporcionalidade.
Segue o exemplo:
Capital da empresa: R$ 300.000,00
Faturamento da Matriz em São Paulo....R$ 800.000,00 80%
Faturamento da Filial em Campinas......R$ 150.000,00 15%
Faturamento da Filial em Santos..........R$ 50.000,00 5%
Total...................................................R$ 1.000.000,00 100%
Faz-se atribuição do capital para os respectivos estabelecimentos da seguinte forma:
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Estabelecimento
|
Percentual
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Capital Proporcional
|
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São Paulo
Campinas
Santos
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80
15
5
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240.000,00
45.000,00
15.000,00
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Soma
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100
|
300.000,00
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Há, por outro lado, empresas que fazem o recolhimento separado, porém calculado com base no capital social atribuído pela diretoria a cada filial, por ocasião de sua abertura. Tal procedimento, s.m.j., não está conforme a disposição do art. 581 da CLT, que determina a ultilização da "proporção das correspondentes operações econômicas", situação que poderá provocar aplicação da multa prevista no art. 598 da CLT.
Alerte-se, ademais, que as empresas deverão fazer a devida comunicação às delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, da maneira como foi distribuída a contribuição, ou seja, feito o cálculo separadamente para cada estabelecimento, é preciso enviar à DRT da matriz e de cada localidade, um comunicado demonstrando como se fez o cálculo, sob pena da multa prevista no art. 598 da CLT.
É sempre bom lembrar, também, que a contribuição sindical deve ser destinada ao sindicato patronal representativo da atividade prepoderante da empresa e, quando não for possível a identificação dessa atividade principal, a contribuição deve ser separada pelos sindicatos correspondentes a cada atividade, sendo correto aplicar-se, por analogia, a regra do art. 581 da CLT, isto é, dividir-se o capital social em razão do faturamento em cada atividade distinta.
Núcleo Jurídico e de Relações Sindicais