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Contribuição Assistencial Patronal. Previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. Extensão a toda Categoria e não apenas aos Associados!

RELATÓRIO:

O presente parecer trata da questão relativa á obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial pelas empresas associadas e não associadas ao sindicato.

PARECER:

Em julgamento do Recurso Extraordinário - RE 189960-3, Rel. Min. Marco Aurélio, STF, 2ª T, DJU 10.08.2001, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu sobre o direito da entidade sindical de incluir, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, cláusula que determine certo valor a ser descontado de todos os empregados integrantes da categoria em benefício do sindicato ou federação de trabalhadores.

O STF vem decidindo reiteradamente nesse sentido (vide RE 220.700-1, 1ª T; RE 220.120-5, 1ª T), dando pela validade de cláusula convencional fixando contribuição assistencial de toda a categoria e não apenas dos associados.

O posicionamento do STF, que sempre esteve fundamentado na conjugação dos artigos 545 e 462 da CLT para enfatizar a necessidade de consentimento do trabalhador no desconto, convergia com a antiga jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho – TST, cristalizada no Precedente Normativo - PN n. 74, que assim dispunha:

“Subordina-se o desconto assistencial a não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado”.

É bem verdade que o TST procedeu ao cancelamento do PN n. 74 e, em substituição, editou o PN n. 119, passando a considerar nulas de pleno direito todas as cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho que estipulem o pagamento de contribuições às organizações sindicais pelos não-associados, ou seja, define que referidas cláusulas somente abrangem o empregado associado da entidade, e não a todos os empregados que integram a categoria profissional. Senão vejamos:

Precedente Normativo n. 119 – Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”

Embora tenha havido completa mudança no posicionamento do TST, o mesmo não ocorreu com o STF - este a maior corte de justiça do país -, que vem permanecendo com o entendimento de que a contribuição assistencial pode ser cobrada de toda a categoria. E tratando-se o STF de órgão situado no topo da hierarquia do Poder Judiciário, reflexo do raciocínio conduz à conclusão de que toda controvérsia que qualifica o tema tende a desaparecer.

Com efeito, assim já começa a se reverter a jurisprudência do TST:

“DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

Cláusula - Contribuição assistencial - Requisitos de validade

- Ementa: Contribuição assistencial - Tenho por entendimento que, na medida que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da taxa criada, não há como se vislumbrar qualquer violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Não aplico o Precedente Normativo n. 119 desta Casa, uma vez que ele afirma que a cobrança da contribuição assistencial do não associado fere a liberdade sindical, invocando os arts. 5º e 8º da Constituição Federal. Examinando essa matéria, o STF tem decidido reiteradas vezes que o a contribuição assistencial não tem “status” constitucional, logo, não há como se aplicar norma constitucional quando o STF diz que essa aplicação é indevida. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo conhecido e em parte provido. TST- ROAA-782/2004-000-15-00.7 – (Ac. SDC) – 15ª Reg. – Rel Min. José Luciano de Castilho Pereira. DJU 31.3.06, p. 753” SÃO PAULO – 2006 – ANO 05 – LTr Sup. Jurisp. 22/2006 – p 171

Posto isso, exclusivamente por esse prisma, não há qualquer vício em cláusula convencional que estabelece obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a toda categoria.

CONCLUSÃO:

A contribuição assistencial é devida pelas empresas ao sindicato patronal, sendo certo que a jurisprudência do STF agasalha o entendimento de que a referida contribuição pode ser cobrada de toda a categoria.

Núcleo Jurídico e de Relações Sindicais

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