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Não Incidência do ISS sobre a locação de bens móveis
BREVE HISTÓRICO E CONCLUSÕES
Ao julgar o caso de uma empresa em Santos, em Outubro de 2000, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS”, constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto Lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
Em referido julgamento, a mais alta Corte do nosso País atendeu aos reclamos de nossa melhor doutrina que, há tempos, ensina que por prestação de serviços somente pode-se entender a atividade que contenha uma obrigação de fazer e não, como ocorre na locação de bens móveis, uma obrigação de dar.
Desta forma, não pode a Lei Tributária confundir estas duas atividades, ampliando por conveniência, o conceito de “SERVIÇO”, sendo, então vedado aos Municípios instituir a cobrança do ISS sobre a locação de bem móvel que, juridicamente é conceituada como “OBRIGAÇÃO DE DAR” ou, melhor, representa verdadeira cessão de direitos.
O Governo Federal, pressentindo o perigo representado por esta declaração de inconstitucionalidade, pois fatalmente quando os contribuintes se apercebessem, geraria milhares de ações contra as Prefeituras no Brasil inteiro, tratou de aprovar as pressas a Lei Complementar 116/03 em 31/07/2003, a qual não contemplou com a incidência do ISS a locação de bens móveis, revogando o Decreto Lei nº 406/68.
Desta forma, é líquido e certo que a locação de bens móveis não sofre incidência do ISS. O Município do Rio de Janeiro não tratou o assunto com a devida clareza, deixando o contribuinte em dúvida. O Município de São Paulo, ao contrário, foi bastante explícito, através da Portaria nº 74 da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Municipalidade de São Paulo, estipulando que a partir de 1º de Agosto de 2003 não mais seriam tributadas pelo ISS os seguintes “SERVIÇOS”.
distribuição de filmes cinematográficos, videoteipes e assemelhados; elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; gravação de filmes cinematográficos, de videoteipes e assemelhados, aluguel de veículos, aluguel de filmes cinematográficos, de videoteipes, cartuchos para jogos e “videogames” e assemelhados; aluguel de máquinas, equipamentos e outros bens móveis.
As empresas estabelecidas em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, principalmente aquelas no Município do Rio de Janeiro, que ainda continuam recolhendo o ISS sobre a locação de bens móveis, quer por desconhecimento de causa quer por algum tipo de receio, sem fundamento, devem entrar em juízo para deixarem de recolher o ISS bem como ajuizarem ações de repetição de indébito pleiteando restituição dos recolhimentos a título de ISS nos últimos 5 anos. Para tanto aconselhamos procurarem advogado de sua confiança. Caso desejarem, poderão fazê-lo através do Sindibens, que está formando grupos o que baratearia o custo do processo. Para tanto, basta indicarem abaixo que estão interessados, não significando isto nenhum compromisso de sua parte, e posteriormente enviaremos maiores informações após o que poderão formalizar ou não a sua adesão.
No Município do São Paulo, estas empresas, alem de não estarem mais recolhendo o ISS estão ajuizando ações de repetição de indébito pleiteando restituição dos recolhimentos a título de ISS nos últimos 5 anos, com juros e correção monetária, já havendo vários ganhos de causa junto ao Supremo.