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Convenções

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 O SINDIBENS e SINTALOCAS firmaram Convenção Coletiva de Trabalho com validade para 01/05/2011 a 30/04/2012.

 

Veja a Convenção na íntregra abaixo! 

.





CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012




NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR020094/2011





 

SIND. TRABALHADORES E MP LOC BENS MOVEIS A T P S GER, CNPJ n. 72.343.569/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL;
E
SINDIBENS SIND EMPRESAS LOC BENS MOVEIS, VIDEOLOC LOC EQUIP XEROGR HELIOGR MEDICOS ELETR ELETRONICOS INFORM CONSTR CIVIL AUTOMOVEIS CAMINHOES DO ESTAD, CNPJ n. 02.154.691/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENES JOAO UHR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.




Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO



3.1 - Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis em geral, um piso mínimo de R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais) por mês.

3.2 - Fica estabelecido que, “Quando o empregado, devidamente habilitado, for designado para pilotar moto ou dirigir veículo a serviço da Empresa, esta lhe pagará, a titulo de “Adicional de Trânsito”, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base ou de carteira, sendo esse valor proporcional ao tempo efetivamente despendido nessa atividade especial.





Reajustes/Correções Salariais





CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



4.1 - Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2011 da seguinte maneira:

4.1.1 - Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão.

4.1.2 - Os salários serão reajustados no dia 01 de Maio de 2011 em 7%(sete por cento).

4.1.2.1 - O reajuste será baseado no salário do mês de maio de 2010 e proporcionalmente a data de admissão, se posterior a maio.





Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO



Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.

CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO



Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido incidirá 0,333% (zero, trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento, em favor do empregado.





Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



13º Salário



CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO



7.1 - Do Cálculo - Para cálculo do 13º salário, a remuneração variável a que o empregado faça jus, deverá integrar a base de cálculo do 13º. Salário tomando se por base a média aritmética a ser extraída da soma das diversas remunerações.

No mês de janeiro, será paga eventual diferença, apurada na forma do caput, até o quinto dia.

7.2 - Da Antecipação - A empresa pagará aos seus empregados a primeira parcela do décimo terceiro salário junto com o pagamento de férias, salva renúncia do empregado por escrito, adotando-se a metodologia exposta no item 7.1 desta cláusula.





Gratificação de Função



 

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA



8.1 - Ao empregado que lidar com numerário será devida uma gratificação mensal de Quebra de Caixa no valor de 15% (quinze por cento) do piso da categoria.

8.1.1 - As empresas que não descontarem eventuais faltas de caixa ficarão dispensadas da obrigação do pagamento desta gratificação.





Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS



9.1 - Dias Normais - As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.

9.2 - As 6(seis) primeiras horas trabalhadas nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, sofrerão adicional de 100% (cem por cento) da hora normal e as demais 200% (duzentos por cento).

9.3 - Fica estabelecido que todas as empresas que forem afiliadas ao SINDIBENS e contarem pelo menos com 50% (cinquenta por cento) dos seus empregados afiliados ao SINTALOCAS poderão
trabalhar aos domingos e feriados e dias compensados, seguindo as regras acima.

9.4 - As demais que não se enquadrem nos termos acima, estarão sujeitas as sanções da Lei.





Adicional de Insalubridade



CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO



As empresas pagarão o adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme grau de risco, incidindo aquele sobre o salário mínimo vigente e este sobre o salário base.





Outros Adicionais



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIOS



11. 1 - Por cada período de 12 (doze) meses trabalhados na empresa, os empregados farão jus a um anuênio mensal de 2,50% (dois por cento e cinqüenta centésimo), incidentes sobre o salário nominal, limitados a cinco anuênios.

11.1.1 - O primeiro anuênio será devido a partir do mês seguinte ao aniversário do contrato de trabalho.

11.1.2 - O valor do anuênio será destacado no recibo de pagamento salarial do empregado, devendo fazer parte da base de cálculos das incidências de todos os adicionais trabalhistas e previdenciários.

11.2 - Empregado que haja completado 5 (cinco) anos ou mais, na mesma empresa, receberá a título de prêmio, o valor igual a 1 (um) salário nominal, no mês seguinte ao aniversário do contrato de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE ADICIONAIS



12.1 - Em caso de supressão das verbas adicionais pagas habitualmente, deve a empresa promover uma rescisão perante o Sindicato, dos valores gerados pelos respectivos adicionais.

12.1.1 - Para este efeito, considera-se habitualidade o pagamento de adicionais feito durante pelo menos 6 (seis) meses.





Auxílio Alimentação



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO



13.1 - As empresas fornecerão a seus empregados, café da manhã, além de auxílio – alimentação ou subsídio monetário equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado.

13.2 - Empregados que trabalhem em dias de repouso (Domingos/Feriados e dias compensados), receberão alimentação gratuita ou subsídio monetário equivalente à R$ 17,00 (dezesete reais).

13.3 - É facultado ao empregador o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, diretamente no contra-cheque.





Auxílio Transporte





CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE



É obrigatória a concessão de vale transporte nos termos da legislação vigente. (Lei 7418/85 e 7619/87 e Dec 95.247/97).





Auxílio Educação





CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE)



Observando o disposto na legislação, as empresas assumem o compromisso de transferir a seus empregados, os benefícios previstos pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (S.M.E), ora através de indenizações, ora através de aquisição de vagas na rede particular de ensino.





Auxílio Morte/Funeral





CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL



Em caso de óbito do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal a quantia de 1 (hum) salário mínimo vigente na data do falecimento.





Auxílio Maternidade





CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE



Nos termos do ADCT da CF/88, art. 10, II, "b", é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mais 30 dias de estabilidade provisória por este acordo.





Auxílio Creche





CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE



18.1 - As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296 de 03/09/86 e parecer do MTb 196/86, com as alterações
introduzidas pela portaria MTb/GM 670 de 20/08/97, e poderá ser substituída pela empresa, através da concessão de auxilio pecuniário as empregadas no valor mensal de até 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria para cobrir as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 36(trinta e seis) meses.

18.1.1 - Em caso de filho excepcional, o benefício será devido até 48 (quarenta e oito) meses de idade.

18.1.2 - O referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.

 



Outros Auxílios



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO NATALIDADE



Em caso de nascimento de filhos de empregados, a empresa pagará ao empregado (mãe ou Pai), a quantia de ½ (meio) salário mínimo vigente na data do nascimento.





Aposentadoria



CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA



20.1 - Aos empregados que contem mais de 60 (sessenta) meses de serviço na empresa e se encontrem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para a fruição do direito de aquisição de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será garantida a estabilidade provisória no emprego pelo período remanescente, salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.

20.2 - O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa terá direito a uma gratificação de aposentadoria igual a 1 (um) salário vigente na época em que solicitar a dispensa com vistas à aposentadoria, a ser paga no ato da rescisão.

20.3 - Ficam excluídas desta obrigação às empresas que mantenham planos de previdência complementar ou ofereçam outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades



Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO



21.1 - Empresas que firmem com seus empregados contrato de trabalho em separado da CTPS, obrigar-se-ão a fornecer-lhes uma cópia do mesmo contra – recibo, perante o SINTALOCAS, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.

21.2 - As empresas que queiram firmar acordo com seus empregados para compensação e/ou prorrogação de horas, deverão procurar a asssitência do Sintalocas, para homologação do acordo, sob pena de NULIDADE do mesmo.





Desligamento/Demissão



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO EMPREGADO



Na dispensa sem justa causa, ainda que a pedido do empregado, devem ser entregues ao demissionário:

Carta de Referência

R.S.C. (Relação dos Salários Contribuição)

Chave do Conectividade (FGTS)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL / HOMOLOGAÇÃO



23.1 - Poderá a homologação da rescisão contratual dos empregados ser realizadas no SINTALOCAS nos termos previsto na IN da SRT nº 3 de junho 2002 e alterações pela IN SRT nº 4 de 29/11/2002, IN da SRT nº 4 de 08/12/2006. As empresas localizadas fora do município do Rio de Janeiro, poderão continuar homologando as rescisões nos órgãos competentes das suas localidades, ficando, porém, na obrigação de remeter ao SINTALOCAS uma cópia da rescisão homologada no prazo de até 15 (quinze) dias após a ocorrência.

23.2 - A não homologação nos prazos legais, implicará no pagamento dos proventos atualizados e seus reflexos indenizatórios fixados em lei, além de 1/12 (um doze avos) do total do TRCT por cada fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias, até a efetivação da homologação dos créditos trabalhistas dos empregados, ressalvados atraso ou postergamento por parte do empregado.

23.3 - O não comparecimento da empresa no Sindicato, na data limite para homologação, configurará inadimplência do empregador.





Aviso Prévio



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO



24.1 - O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

24.1.1 - No caso do aviso ser indenizado, a baixa na Carteira de Trabalho (CTPS) deverá ser efetuada no ato da comunicação da dispensa.

24.2 - Empregado com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, fará jus a aviso prévio especial em conformidade com o seguinte tempo de serviço:

5 (cinco) anos completos--------------------------------40 (quarenta) dias;
de 6 (seis) a 8 (oito) anos------------------------------45 (quarenta e cinco) dias;
de 9 (nove) a 15 (quinze) anos------------------------50 (cinqüenta) dias e
mais de 15 (quinze) anos-------------------------------60 (sessenta) dias.

24.3 - A parcela do aviso especial excedente á trinta dias deverá ser indenizada, mantendo, entretanto, todos os reflexos compensatórios previstos em lei, em caso de dispensa sem justa causa.

24.3.1 - No caso do Aviso Prévio ser trabalhado fica a empresa na obrigação de dispensar o empregado, se este comprovar que arrumou outro emprego.

24.3.2 - No caso do Aviso Prévio Indenizado pelo Empregado, ficará este isento do pagamento se comprovar ter arrumado outro emprego.

24.3.3 - No caso do Aviso Prévio ser trabalhado fica a empresa na obrigação de dispensar o empregado, se este comprovar que arrumou outro emprego.

24.3.4 - No caso do Aviso Prévio Indenizado pelo Empregado, ficará este isento do pagamento se comprovar ter arrumado outro emprego.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas



Duração e Horário



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO



25.1 - As empresas que optarem poderão de comum acordo com os empregados estipular uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, sendo que os períodos diários poderão variar em até 9 (nove horas), mais 1 hora de intervalo, e as horas que ultrapassarem as 9 (nove horas) diárias e 40 (quarenta horas) semanais deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);

25.1.1 - No caso de escala de revezamento, o empregado que trabalhar nos domingos e feriados, terá direto as horas remuneradas em dobro, mais folga durante a semana, não podendo o empregado trabalhar período superior a 10 (dez) dias consecutivos.

25.2 - No caso de descumprimento dos itens aqui relacionados, pagará a empresa um multa equivalente a 15% (quinze por cento) do Salário Base do Empregado, em favor do empregado.





Prorrogação/Redução de Jornada



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA



26.1 - As jornadas de trabalhos diferenciadas deverão ser homologadas no Sintalocas.

26.2 - Poderá a remuneração ser reduzida na proporção de horas que irão compor a jornada de trabalho diferenciada, sendo que nunca poderá ser inferior ao salário mínimo do Estado do Rio de Janeiro, na sua primeira faixa. Também não terá acréscimo extra, ficando vedada a possibilidade de trabalho em horas extras.





Descanso Semanal



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO



Sobre a remuneração variável a que o empregado faça jus à empresa pagará o respectivo descanso semanal remunerado, destacando-o no contra-cheque.





Faltas



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS



28.1 - Será concedido abono de falta no dia de prova ao empregado estudante, desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

28.2 - Será concedido o abono de faltas em dias destinados as provas dos vestibulandos desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas.





Sobreaviso



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PRONTIDÃO



29.1 - Todo empregado que por motivo de desempenho na sua função, tenha que ficar a disposição do empregador fora do seu horário normal de trabalho, por intermédio de Bip, será remunerado com adicional equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base.

29.1.1 - Se o empregado comprovadamente for procurado pelo empregador e não estiver à disposição para o trabalho, justificadamente, não será devido o referido adicional.





Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS 31



Nos meses de 31 (trinta e um) dias, deverá ser pago o dia 31, destacando-o nos contra – cheques, pode a empresa pagar os referidos 7 (sete) dias no fim do ano juntamente com o 13º salário ou na rescisão de contrato de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA



As transferências de empregados para localidades que impeça o seu retorno ao domicílio habitual, ficam sujeitas ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar essa situação. Este adicional deverá ser destacado no contra-cheque do empregado.



Férias e Licenças



Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS



32.1 - Do Cálculo - No cálculo das férias observar-se-á a metodologia prevista para o cálculo do décimo terceiro salário, com base no período aquisitivo.

32.2 - Do Gozo - O início das férias não poderá ocorrer em dias de repouso ou feriado.

32.2.1 - Na empresa em que haja compensação de horário, o início do gozo deverá ocorrer a Segunda feira, caso contrário, o trabalho executado a título de compensação deverá ser transformado em horas extras a serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

32.2.2 - Neste caso o repouso semanal remunerado devido sobre estas horas extras deverá ser destacado no contra-cheque.

32.2.3 - Nos meses de 31 (trinta e um) dias, as empresas pagarão o salário do dia adicional aos 30 (trinta) dias do gozo de férias.





Saúde e Segurança do Trabalhador



Condições de Ambiente de Trabalho



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR



As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalho.





Equipamentos de Proteção Individual



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL



Além de material de primeiros socorros acessível a todos os empregados, as empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados às atividades e aos riscos sofridos, em perfeito estado de conservação e funcionamento. As empresas mandarão realizar a seus empregados exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor.





Uniforme



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES



35.1 - Empresas que adotem uniformes, fornecerão, gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano a seus empregados.

35.2 - Trabalhadores em serviços externos receberão obrigatóriamente, calçados e capas de chuva, duas vezes ao ano.





Insalubridade



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO



As empresas pagarão o adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme grau de risco, incidindo aquele sobre o salário mínimo vigente e este sobre o salário base.





Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO DE EMPREGADO



Os treinamentos dos empregados contra incêndios ou outros fins, serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas para esse fim dispêndidas fora do horário normal do trabalho serão remuneradas como extraordinárias.





Exames Médicos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO



Fica acordado que os atestados médicos de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas deverão ser compensadas dentro de determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais, e na ausência da compensação deverão ser consideradas faltas justificadas.



Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO



39.1 - As empresas deverão encaminhar a comunicação de acidente de trabalho (CAT) ao órgão respectivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o acidente com afastamento, remetendo ao Sintalocas uma cópia da CAT em até 15 (quinze) dias após a ocorrência do sinistro.

39.1.1 - Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais danos que, em decorrência desse fato, o empregado possa vir a sofrer.

39.2 - Para atendimento imediato aos empregados que sofrem acidentes de trabalho, as empresas com 200 (duzentos) ou mais empregados deverão manter ambulatório no local de trabalho, durante o horário de funcionamento da empresa.





Relações Sindicais



Acesso a Informações da Empresa



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO



As empresas recolherão as contribuições de seus empregados à conta do SINTALOCAS, da Agência Rio de Janeiro, da Caixa Econômica Federal, nº 0542-003-00790829-8.As empresas recolherão a contribuição Patronal à conta do SINDIBENS, da Agência Shopping Center Tijuca, da Caixa Econômica Federal, nº 1650-003-00700136-5.





Contribuições Sindicais



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS / EMPREGADORES



41.1 - Contribuições associativas - As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados ao SINTALOCAS, o valor mensal de 5% (cinco por cento) do piso mínimo conforme A.G.E. de 05/06/93.

41.2 - Contribuição Participativa dos Empregados - As empresas descontarão em folha de pagamento, no mês de reajuste dos salários, de cada empregado da categoria profissional, o valor correspondente a metade do índice de reajuste aplicado sobre o salário do mês anterior, para ampliação dos serviços assistenciais e jurídicos mantidos em favor da Categoria.

41.2.1 - Fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registro deste Acordo na DRT, para que o empregado manifeste contrariamente ao desconto por escrito e individualmente, na sede do Sintalocas na Rua Senador Dantas 117 Sala 721 – Centro – Rio de Janeiro – RJ.

41.3 - Contribuição Confederativa - Respeitando o disposto na Legislação pertinente os empregados da categoria contribuirão de acordo com A G E realizada, que determinou a contrbuição de 4% a.a., sendo 2% descontados em janeiro e 2% descontados em julho, e repassados ao Sindicato no mês subsequente até o dia 05 (cinco).

41.4 - Do Recolhimento e Mora - O recolhimento das contribuições retidas do empregado, quando atrasadas, ficaram sujeitas à multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (hum por cento) ao mês e encargos de cobrança de 20% (vinte por cento). Para este efeito deve ser considerado o dia 05 (cinco) útil do mês subseqüente ao do desconto como data limite para o recolhimento, sem mora, dos valores retidos.

41.5 - Contribuição Assistêncial Patronal - Por decisão da AGE do Sindibens, todas as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindibens – deverão recolher para o mesmo a contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição negocial, em duas parcelas (31/07/2010 e 31/10/2010), observando o seguinte:
A contribuição é devida por estabelecimento (quer seja loja, escritório, depósito, etc).

Parágrafo Primeiro:

Os pagamentos de cada uma das duas parcelas acima serão calculados de acordo com a:

                 Tabela da Contribuição Assistencial (negocial) Patronal 2011

No. Faixas de Capital Social Valor da Contribuição Assistencial a recolher ao Sindibens – R$

1     Micro empresas e empresas de pequeno porte inscrita no Simples ou no Supersimples (Lei Complementar no. 123/06)

       R$ 110,00

       Capital Social:

2     Empresas com capital de até R$ 20.000,00               R$    200,00

3     De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00                                 R$    365,00
4     De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00                               R$    610,00

5     De R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00                             R$ 1.210,00            
6     Acima de     R$ 300.000,00                                            R$ 3.700,00

Parágrafo Segundo:

 

As empresas enquadradas nas faixas capital social, acima referidas, pagarão as contribuições da seguinte forma:
1. Por estabelecimento, calculando-a pela respectiva faixa do capital social, atribuídos matriz e as filiais;
2. Por uma só guia, para cada parcela, pelo valor total correspondente a soma das contribuições constantes nas respectivas faixas de 1 a 6, inerentes a matriz e a todas as filiais da empresa situadas no Rio de Janeiro.
3. Cada uma das parcelas a que se refere esta cláusula não será superior a R$ 17.000,00 (dezesete mil reais) por empresa, devidas pelos estabelecimentos situados no Rio de Janeiro.

Parágrafo Terceiro:

A empresa que venha a ser constituída ou estabelecimento inaugurado até o final do ano de 2011 pagará a contribuição dentro de 45 dias após a data da concessão do alvará de fucionamento e de forma proporcional. Exemplo: empresa, com capital de R$ 20.000,00, pagaria normalmente 2 parcelas de R$ 200,00, ou seja, o valor anual de R$ 400,00. Uma vez que foi instituída em 02/05/11 pagará somente R$ 266,64 (R$ 400,00 / 12 = R$ 33,33 x 8 = R$ 266,65). Poderá recolher R$ 133,62 em 31/07/11 e o mesmo valor em 30/10/11.

Parágrafo Quarto:

O Sindibens, disponibilizará no seu Portal na internet (www.sindibens.org.br) e ou em sua sede as respectivas guias e também as enviará pelo correio.

Parágrafo Quinto:

Os pagamentos devem ser realizados em 31/07/2011 e 31/10/2011, ambos calculados conforme tabela constante do parágrafo primeiro, acima, (exemplo: uma empresa com capital registrado de R$ 20.000,00, enquadra, pois, na faixa 2, recolherá, ao Sindibens, R$ 200,00 até 31 de julho de 2011 e R$ 200,00 até 31 de outubro de 2011); após esses prazos os pagamentos ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.

Parágrafo Sexto:

Foi votado e também ficou decidido, de forma unânime, que a cobrança dessa contribuição será feita em 31/07/2011 e 31/10/2011, aplicando-se em ambas as cobranças a tabela acima explicitada, independentemente de ter sido ou não ajuizado dissídio coletivo ou firmada Convenção Coletiva de Trabalho para aumento salarial na data base de 01/05/2011.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES



42.1 - As empresas remeterão ao SINTALOCAS, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias de contribuição, quer sejam Sindical, Associativa, Confederativa, Assistencial ou outras, com relação nominal, nº  CTPS, data de admissão, função, salário e valor da contribuição.

42.1.1 - O descumprimento deste dispositivo, implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor devido.





Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO



43.1 - As empresas afixarão em quadros de avisos internos ou em locais destinados a essa função, visíveis e de fácil acesso, as comunicações do Sintalocas destinadas aos seus empregados, desde que não trate de matéria de ordem político – partidário.

43.1.1 - Durante 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da cópia desta convenção, as empresas afixarão referida cópia nos locais acima previstos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VANTAGENS



Vantagens habituais, concedidas espontaneamente pelas empresas, serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.





Disposições Gerais



Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INFRAÇÕES



45.1 - A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará à parte infratora à multa equivalente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, por infração e por empregado. Na
reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
45.1.1 - Estas importâncias reverterão a favor do Sintalocas ou do Sindibens de acordo com a infração.





Outras Disposições



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MATERIAL EXTRAVIADO



É vedado o desconto de valores do material usado no exercício da função, sem ocorrência de culpa compravada por parte do respectivo empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HONORÁRIOS JUDICIAIS SINDICAIS



Nos casos em que seja preciso negociar termos para resolver divergências nas verbas ou direitos trabalhistas suprimidos indevidamente pela empresa, caberá ao empregador o custeio dos trabalhos em 10% do total apurado e ao trabalhador não sindicalizado 10% do total apurado em favor do Sintalocas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR SINTALOCAS



Reconhecem os empregadores expressamente, a terceira Segunda-feira do mês de Outubro, como dia do Empregado da Categoria, sendo este dia para todos os efeitos trabalhistas equiparado ao dia de feriado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA



Vencida a vigência deste instrumento e não havendo na data base um novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas dispostas no presente instrumento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVISÃO DE ACORDO



Havendo modificações na política econômica e ou salarial as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas dispostas no presente Contrato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE



A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.






 

 

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