•   Inicial
  •   SINDIBENS
  •   Contribuições
  •   Boletos
    • Guia Sindical
    • Guia Assis. Patr. 1ª Parc.
    • Guia Assis. Patr. 2ª Parc.
    • G. Assis. Patr. ME 1ª Parc.
    • G. Assis. Patr. ME 2ª Parc.
    • Guia Confederativa
    • Guia Confederativa ME
  •   Convenções
  •   Convênios
  •   Informativos
  •   FAQ
  •   Contato
Código Sindical

002.113.89557-3

Nav. Secundária
  • Inicial
  • SINDIBENS
  • Estatuto
  • Contribuições
  • Boletos
    • Guia Sindical
    • G. Assis. P. 1ª Parc.
    • G. Assis. P. 2ª Parc.
    • G. Assis. P. ME 1ª P.
    • G. Assis. P. ME 2ª P.
    • Guia Confederativa
    • Guia Confed. ME
  • Convenções
  • Convênios
  • Informativos
  • Informativos Jurídicos
  • Palestras da FIRJAN
  • FAQ
  • Contato
Login do usuário
  • Recuperar senha
Contador de Visitas
Início

Contribuições

contsindical.jpg

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

- INFORMAÇÕES ÚTEIS:

ATENÇÃO: Relacionamos alguns LINKS cujo conteúdo auxiliará no perfeito entendimento sobre a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL:

LINK - SINDIBENS - Apresenta de forma clara e precisa por que o SINDIBENS é o único representante legal da categoria econômica das locadoras de bens móveis em geral do Estado do Rio de Janeira e por conseguinte o único sindicato legalmente habilitado a receber a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.

LINK - Informativos-Clicando em cima abrirá Informativos SINDIBENS 

Item 19 - EMENTA: Contribuição Sindical. Empresas "Paralisadas" e Empresas que possuem filiais. Regra Geral. Orientação.

Item 02 da Página 2 - Atenção com Sindicatos Irregulares.

1 – OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

Transcrevemos a NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, esclarecedora sobre o caso: "Em atenção às inúmeras consultas formuladas a este Ministério, e de acordo com o entendimento firmado por meio das Notas Técnicas nº 90/2003, 125/2003, 05/2004, 042/2005, 029/2005, seguem as informações acerca das diversas espécies de contribuição de caráter sindical, devidas pelos empregadores. A contribuição sindical, a mais importante delas, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Lei do Trabalho-CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profisssional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Como já decidido reiteradamente pelos tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A seguir transcrevemos decisão do E.Supremo Tribunal Federal neste sentido:

A constituição de 1988, à vista do art.8º, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos das arts. 578 e ss.CLT, de todos os integrantes da categoria, independente de sua filiação ao sindicato”. (ADIN nº 1076, Medida Cautelar, Min.Sepulveda Pertence, 15.06.1994) .

Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art.578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art.580, III, da CLT"

Desta forma, cremos ter ficao bem clara a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, efetuada pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, caindo por terra o entendimento de alguns segmentos, de que a empresa não sendo associada ao sindicato também não pagaria a contribuição sindical

2 – EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL:

A Nota Técnica 2 CGRT SRT de 30/01/2008 isentou as empresas inscritas no Simples Nacional do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. Empresas que estiverem nesta situação e receberem a GRCSU, deverão comprovar a opção pelo Simples Nacional ou não terão a isenção reconhecida. Para isto, deverão remeter o documento comprobatório oficial expedido pela Receita Federal através de e-mail para o Sindibens. Lembramos entretanto, que estas empresas devem continuar cumprindo outras obrigações, como observar o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindibens o o Sindicato dos Trabalhadores (Sintalocas). Caso a empresa que já tenha comprovado sua isenção junto ao sindicato receber a GRCSU, deverá simplesmente desconsiderá-la e não efetuar o recolhimento. Nosso sistema reconhecerá a isenção.

3 – EMPRESAS COM FILIAIS:

Empresas com sucursais, filiais ou agências pagarão a Contribuição Sindical para cada um dos estabelecimentos. Caso não haja Capital Social determinado para cada uma delas, será atribuído um Capital Social calculado em função do movimento econômico proporcionalmente ao Capital Social da Matriz. Digamos que a empresa seja composta de Matriz, uma filial que tenha faturamento, e uma filial sem faturamento. O Capital Social da Matriz é de R$ 300.000,00. No exercício de 2010 o faturamento da Matriz foi R$ 500.000,00 e de uma das filiais foi R$ 300.000,00. A outra filial não teve faturamento. Desta forma, o total foi R$ 800.000,00, sendo que o da Matriz representou 62,5% do total e da filial 37,5% do total. Para atribuir o Capital Social da Matriz aplica-se 62,5% sobre o capital total de R$ 300.000,00 achando R$ 187.500,00 e para a filial achamos R$ 112.500,00. Como se nota, a soma destes dois capitais perfaz o total de R$ 300.000,00. Enquadrando na tabela de contribuição, verificamos que tanto a Matriz como a filial se enquadrarão na linha 3, sendo que a Matriz pagará R$ 588,34 de contribuição sindical e a filial R$ 438,34. Quanto a filial sem faturamento, pagará a contribuição mínima de R$ 142,22. Procedimento previsto no Art.581 da CLT.

4 – RECEBER MAIS DE UMA GRCSU NO MESMO ENDEREÇO:

A empresas poderá receber mais de uma guia de recolhimento no mesmo endereço. Não se trata de falta de organização e explicaremos rapidamente o que pode acontecer. Antes de mais nada, nosso cadastro é obtido através de diversas fontes de divulgação. Vamos supor uma loja localizada na Rua das Acácias 222 loja 22. Há alguns anos atrás o Senhor XX lá se estabeleceu com um comércio de locação de algum tipo de bem móvel. Para divulgar, colocou o telefone em alguma lista sob a razão social da loja, e também em seu nome particular. Algum tempo depois encerrou as atividades, ou mudou-se, mas não deu baixa dos seus telefones, que permaneceram na lista de divulgação. Posteriormente o Senhor YY lá se estabeleceu também com algum tipo de locação de bem móvel. Divulgou o telefone através do seu nome particular e também com o nome da loja. Mais tarde mudou-se e não deu baixa dos telefone. Agora, lá está estabelecido o Senhor ZZ também com algum tipo de locação de bem móvel, e divulga o telefone em nome da loja e em seu nome. Ora, como nenhuma das locadoras anteriores deu baixa nos órgãos de divulgação nem informou ao Sindibens, estes cadastros continuam ativos no nosso arquivo. Então, vamos analisar. O Senhor ZZ que agora está lá estabelecido, receberá simplesmente 6 guias de recolhimento, ou seja, 1 guia em nome da loja do Senhor XX e 1 guia em nome do Senhor XX; 1 guia em nome da loja do Senhor YY e 1 guia em nome do Senhor YY, 1 guia em nome da loja do Senhor ZZ e 1 guia em nome do Senhor ZZ. Portanto, não se trata de falha do sindicato, mas falta de comunicação das empresas. Num caso como estes, basta comunicar ao sindicato, através de e-mail, que as empresas e as pessoas não estão mais lá estabelecidas, estando somente a empresa ZZ. Isto facilita para todos, aliviando nosso cadastro de empresas que não mais existem.

5 – ENQUADRAMENTO SINDICAL:

A Contribuição Sindical somente deve ser recolhida a favor do sindicato representativo da categoria econômica. Para o enquadramento sindical, o sindicato da categoria específica prevalece sobre aquele de atividade genérica. Como o SINDIBENS é o sindicato específico das locadoras de bens móveis, para ele é devida a Contribuição Sindical.. Enquadrar as categorias econômicas abrangidas pelo SINDIBENS em qualquer outro sindicato, quer para fins de recolhimento da Contribuição Sindical, quer para fins de cumprimento da convenção coletiva de trabalho, é irregular. O enquadramento sindical está previsto nos artigos 570 a 577 da CLT.

6 – EMPRESAS COM ATIVIDADES DIVERSAS:

A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da atividade preponderante. Suponhamos que uma locadora de bens móveis trabalhe também com lanches e doceria, por exemplo, e estes representem 30% da atividade e a locação os outros 70%. Neste caso a locação é a atividade preponderante, devendo a contribuição sindical ser recolhida a favor do SINDIBENS. No mesmo exemplo, caso a lanchonete represente 45% do movimento e a locação 55%, não existe atividade preponderante. A contribuição sindical será recolhida em 55% do seu valor para o Sindibens e em 45% para o outro sindicato. Procedimento previsto no Art.581 da CLT.

7 -GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

A GRCSU não pode ser rasurada antes do seu pagamento, pois neste caso o estabelecimento arrecadador não a receberá. Se houver alguma divergência entre os dados do seu estabelecimento e aqueles impressos na GRCSU, não rasure, comunique ao Sindibens, preferencialmente por e-mail que retificaremos seu cadastro no nosso arquivo, e o pagamento da GRCSU será automaticamente gravado no seu cadastro que consta no nosso arquivo, pois o que comanda tudo é o Código do Contribuinte que lhe atribuímos e que consta na GRCSU. Após pagamento, se desejar, podem ser feitas retificações na via da GRCSU que fica em seu poder. Caso necessitarem de GRCSU suplementares, ou para quaisquer outros esclarecimentos que julgarem necessário, atendemos na nossa sede social no horário de 11:00 às 18:00 horas, pelo telefone 2292-4606 no mesmo horário ou pelo celular 9278-3410 em qualquer horário. Exponha suas dúvidas através do e-mail sindibens@yahoo.com.br, pois neste caso o setor encarregado enviará a resposta em menos de 24 horas. A GRCSU também poderá ser emitida através do site da Caixa Economica Federal. Veja abaixo o roteiro para emissão através do site da CEF
 

                                                               ROTEIRO PARA A EMISSÃO DA GRCSU:

- Acessar o site da Caixa Economica Federal (CEF): www.caixa.gov.br

- Clicar na janela EMPRESAS. Abre vários itens, sendo os primeiros MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e o outro MEDIAS E GRANDES EMPRESAS. Sob o item MICROS E PEQUENAS EMPRESAS , clique na 6ª opção que é Contribuição Sindical Urbana. (Não importa se a sua empresas é Média ou Grande pois o roteiro é idêntico para todos os casos)

- Abrirá novo quadro e bem no lado direito clique na 2ª opção Emissão de Guias. Abre uma tela e então proceda conforme instruções, ou seja: Preencher o com com os caracteres que aparecem ao lado e após:

- Clicar em CONFIRMAR. Abre nova tela. Escolha o serviço: INCLUIR GUIA. Preencher conforme o enunciado:

Item - Tipo de identificação da entidade: pode optar pelo CNPJ ou CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL;

Item - CNPJ ou CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL. Se no item anterior tiver optado por CNPJ coloque 02154691000103 e se tiver optado por CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL coloque 89557;

Item - Grau da Entidade. Coloque Sindicato;

Item - Categoria. Coloque Patronal/Empresa;

Item - UF. Coloque RJ;

Item - Nome da Entidade. Colocar:  SINDIBENS SIN EMPRESAS LOCACAO FITAS GRAV V CASSETE V GAMES CDROM DVD LTR AUTOMOVEIS C EEE EM EXH ECC EP BM GE - Colocar exatamente assim, pois qualquer divergencia, quando clicar em CONFIRMAR será informado que a entidade sindical inexiste.

- Clicar em CONFIRMAR. Abre um quadro dizendo: Selecionar a Entidade Sindical desejada. Mas como só está relacionado o Sindibens, clicar em Confirmar. Abre um quadro para preencher os dados da GRCSU:

- Vencimento: coloque 31/01/2012 (as barras de separação o sistema coloca);

- Exercício: 2012;

- Valor da Contribuição: faça o cálculo conforme tabela abaixo e coloque o valor (sem pontos, só com a vírgula de separação, assim Mil Reais seria colocado 1000,00);

- Nome/Razão Social/Denominação: Coloque a Razão Social da sua empresa;

- Tipo de Identificação: escolha CNPJ;

- CPF/CNPJ/Código do Contribuinte: coloque o nº do CNPJ das sua empresa (direto, sem separações por pontos, nem traços nem barra);

- CEP: Coloque o nº do CEP e clique em Buscar Endereço, que este será colocado automaticamente pelo sistema bastando completar com Número e Complemento;

- Código de Atividade: Clique em Consultar Códigos, enquadre sua empresa e clique em cima do código que este será inserido automaticamente pelo sistema. De um modo geral, as empresas abrangidas pelo SINDIBENS situam-se entre os  códigos 771 Locação de Meios de Transporte sem Condutor; 772 Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos; 773 Aluguel de Máq.e Equipamentos sem Operador; 982 Atividades de Recreação e Lazer. Em muitos casos, o enquadramento deve ser feito por aproximação, já que a codificação não entra em minúcias. Locadoras de Andaimes, por exemplo, seriam classificadas em 773; Locadoras de Vídeo em 772 ou 982 e assim por diante.

- Capital Social da Empresa: coloque o Capital Social atual (sem ponto somente com a virgula. Por exemplo Mil Reais seria 1000,00);

- Capital Social do Estabelecimento: somente para empresas com filiais;

- Os itens restante referem-se aos Empregados e não precisam ser preenchidos pois a Contribuição Sindical é Patronal.

- Clicar em Confirmar. Abre um quadro dizendo: Confirme os dados digitados e visualize a impressão da guia. No final do quadro clique em Visualizar Impressão. Aparecerá a guia e por cima um quadro Impressão de Guia com as medidas padrão para configurar a página. Se esta configuração não for feita, a guia não será impressa numa folha só. Faça a configuração e feche este quadro, clicando em Fechar. Ficará só a guia e agora clique em Imprimir. A guia será impressa e estará encerrado o serviço.

                                                                    TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 

VIGENTE APARTIR DE 01.01.2012 
 
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL(R$)
ALIQUOTA (%)
VALOR A ADICIONAR (R$)
 
0,01 a 19.104,75
Contribuição Mínima
152,84
 
 
19.104,76 a 38.209,50
0,8%
-0-
 
 
38.209,51 a 382.095,00
0,2%
229,26
 
 
382.095,01 a 38.209.500,00
0,1%
611,35
 
 
38.209.500,01 a 203.784.000,00
0,02%
31.178.95
 
 
203.784.000,01 em diante
Contr.Máxima
71.935,75
 
 

 


 

 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
 

A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art.8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal. Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato da categoria econômica respectiva. É fixada e deliberada pela Assembléia Geral do Sindibens para abranger seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical.  A presente tabela foi aprovada em AGE realizada em 21.02.2011.

 

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PARA 2011

Microempresas - Simples Nacional......................................................R$   168,00

Estabelecimentos com até 02 empregados ......................................... R$   336,00

Estabelecimentos com 03 até 04 empregados .................................... R$   673,00

Estabelecimentos com 05 até 06 empregados .................................... R$ 1.009,00

Estabelecimentos com 07 até 10 empregados .................................... R$ 2.019,00

Estabelecimentos com 11 até 20 empregados .................................... R$ 4.039,00

Estabelecimentos com mais de 21 empregados ................................. R$ 8.078,00

 

ATENÇÃO:  Por Estabelecimento de uma Empresa subentende-se suas filiais, depósitos, escritórios e qualquer tipo de estabelecimento sob qualquer designação. Resumindo, é toda aquela dependência que tiver inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. Todo estabelecimento da empresa que tenha inscrição no CNPJ-MF é contribuinte obrigatória da Contribuição Confederativa. A CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA, INDEPENDENTE DE QUANTOS ESTABELECIMENTOS TENHA A EMPRESA, É DE R$ 24.234,00

 

AS EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA POIS A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

 

FIQUE ATENTO:

1 – O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.

2 - O valor pago a título de Contribuição Sindical , não poderá ser deduzido do valor a ser pago a titulo de Contribuição Confederativa.

3 - O enquadramento na tabela acima deverás ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc).

4 – Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar a Contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.

5 - Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas                                                                                           

Endereço: Rua México, 45 - 12º Andar - Parte - Centro Rio de Janeiro - RJ - BRA - CEP: 20031-144 - Fone: (21) 2292-4606 - CNPJ: 02.154.691/0001-03 - Email: sindibens@yahoo.com.br  - Site Elaborado por: www.jbonline.net.br